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TJGO julga despesas de cumprimento de sentença

TJGO
              


Acatando relatório e voto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, a 3ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás- TJGO decidiu, em 9 de junho de 2009, conhecer recurso de agravo de instrumento interposto e reformar, em parte, decisão envolvendo Benedito Cláudio Meirelles e a Unimed Goiânia- Cooperativa de Trabalho Médico. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela juíza substituta da 5ª Vara da Comarca de Goiânia, Luciana Nascimento Silva, na ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de execução de sentença, que Benedito promove em desfavor da Unimed. Benedito alegou que “não há se falar em custas para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que não existe a instauração de uma nova demanda”. Deferida a liminar, o TJGO julgou o mérito da questão. O relator, desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, destacou que não houve mudança substancial na execução da sentença original. E ressaltou: “Frise-se, aqui e agora, para melhor entendimento da matéria, que o cumprimento de sentença foi apenas simplificado, na ótica do legislador, mas subsiste e subsistirá sempre, pois os procedimentos de liquidação e execução constituem incidentes processuais indispensáveis e complementares à entrega da prestação jurisdicional.” Lembra, em seguida, que mesmo a execução da sentença pode gerar impugnação, postulação, expedição de mandados de penhora e avaliação, preparo de recursos e despesas com depósitos da coisa penhorada. E diferencia ainda a situação de cobrança dupla: “O que não existe são novas custas segundo o valor da causa, porque estas foram adiantadas na proposição da ação. Todavia, os atos seguintes, decorrentes da liquidação, quando necessária, e do cumprimento da sentença condenatória em quantia certa, são devidos e cobráveis na forma do artigo 19 do Código de Processo Civil.” Ao final do voto conclui o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa: “Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada, dela excluindo a expressão “recolhimento das custas,” na fase de execução, para determinar apenas e tão-somente o pagamento das despesas e emolumentos necessários à efetivação do cumprimento da sentença, tais como as destinadas à locomoção de Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de penhora e avaliação, bem como as despesas com a realização de exame pericial, se for o caso, e de postagem no correio, extrações de cópias e certidões, inclusive junto aos ofícios extrajudiciais, reportando-me ao que já foi liminarmente decidido na decisão de fls. 192/195, reformar a decisão agravada.” É a seguinte a ementa proferida: “Ementa: Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença - Antecipação de despesas – Legalidade do provimento nº 04/2007 – Isenção de custas – Lei nº 14,376/2002. Recurso conhecido e provido. 1 – Só a Lei pode conceder isenção de Custas e Provimento não é Lei – O Provimento nº 04/2007 não contraria a lei e revogou o de nº 013/2006 por invasão de competência. 2 – Os processos de liquidação e execução não foram extintos portanto os atos deles decorrentes geram despesas cujo adiantamento é previsto no art. 19 do CPC. 3 – O cumprimento da sentença se faz através da execução quando se tratar de obrigação por quantia certa ou já liquidada (art. 475-I do CPC) e outra ilação não se pode tirar se não que os atos complementares e indispensáveis à entrega definitiva da prestação jurisdicional devem ser custeados e adiantadas as despesas pela parte que os requer ao teor do artigo 19 do Código de Processo Civil. 4 - A inexistência, até o momento, de jurisprudência dominante dos Tribunais superiores sobre a matéria, não constitui empecilho para se reconhecer a legalidade da exigência de adiantamento das despesas dos atos necessários ao cumprimento da sentença, sob pena de se tornar inócua a decisão. 5 – O presente recurso deve ser provido, para reformar a decisão agravada, dela excluindo a expressão “recolhimento de custas”, na fase de execução, para determinar apenas e tão-somente o pagamento das despesas e emolumentos necessários à efetivação do cumprimento da sentença. 6 – É importante ressaltar que não se tratam de “custas iniciais” da execução, mas de pagamento de despesas para o cumprimento da sentença. 7 – Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (200805949130).



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