|
Altera a Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei n o 10.408, de 10 de janeiro de 2002, par
Goiânia, 02 de Outubro de 2003.
Atos do Poder Legislativo LEI N o 10.740, DE 1 o DE OUTUBRO DE 2003 Altera a Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei n o 10.408, de 10 de janeiro de 2002, para implantar o registro digital do voto. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Os arts. 59 e 66 da Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei n o 10.408, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 ...................................................................... .................................................................................................... § 4 o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. § 5 o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4 o . § 6 o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação. § 7 o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento." (NR) "Art. 66 ...................................................................... § 1 o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições. § 2 o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1 o , serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-seão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados. § 3 o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2 o , o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. § 4 o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3 o , dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados. ........................................................................................" (NR) Art. 2 o São revogados os arts. 61-A, da Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4 o da Lei n o 10.408, de 10 de janeiro de 2002. Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n o 4, de 1993. Brasília, 1 o de outubro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos |