Murilo Maciel Advogados Associados S/S
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Altera a Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei n o 10.408, de 10 de janeiro de 2002, par

Goiânia, 02 de Outubro de 2003.

Atos do Poder Legislativo
 
LEI N o 10.740, DE 1 o DE OUTUBRO DE 2003
 
Altera a Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei n o 10.408, de 10 de janeiro de 2002, para implantar o registro digital do voto.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1 o Os arts. 59 e 66 da Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei n o 10.408, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 59 ......................................................................
 
....................................................................................................
 
§ 4 o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
 
§ 5 o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4 o .
 
§ 6 o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.
 
§ 7 o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento." (NR)
 
"Art. 66 ......................................................................
 
§ 1 o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.
 
§ 2 o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1 o , serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-seão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.
 
§ 3 o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2 o , o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
 
§ 4 o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3 o , dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.
 
........................................................................................" (NR)
 
Art. 2 o São revogados os arts. 61-A, da Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4 o da Lei n o 10.408, de 10 de janeiro de 2002.
 
Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n o 4, de 1993.
 
Brasília, 1 o de outubro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
 
Márcio Thomaz Bastos
 
 

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