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NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CONFERIR VALIDADE AO DOCUMENTO ELETRÔNICO - 26/07/2004
Rafael da Cunha Fernandes           

O desenvolvimento da sociedade industrial em direção a uma sociedade pós-industrial informatizada, o crescente valor das novas técnicas de informatização e de comunicações para a economia, à cultura e a política e também a importância dos computadores no âmbito dos assuntos econômicos e sociais, nos traz a necessidade de analisar a informática sob a ótica jurídica.
Sem sombra de dúvidas, o maior desafio da atualidade é a busca da harmonia entre o avanço tecnológico e o tratamento jurídico que deve ser aplicado.
Pertinentes são as palavras de Ricardo Luís Lorenzetti , eminente Professor Titular em Direito Civil da universidade de Buenos Aires: “O surgimento da era digital tem suscitado a necessidade de repensar importantes aspectos relativos à organização social, à democracia, à tecnologia, à privacidade, à liberdade e observa-se que muitos enfoques não apresentam a sofisticação teórica que semelhantes problemas requerem; esterilizam-se obnubilados pela retórica, pela ideologia e pela ingenuidade”.
A questão da necessidade ou não de lei específica para conferir validade ao documento eletrônico como meio de prova é palpitante e demanda análises que permeiam não só ao meio jurídico, mas também ao meio informático, pois, a validade do documento eletrônico como meio probatório vai depender, indiscutivelmente, da utilização de tecnologia da informática.
Demócrito Reinaldo Filho sobre o problema diz: “A pergunta que sobressai é: como ficam as exigências legais de forma e documentação dos atos jurídicos diante das novas modalidades contratuais por meios eletrônicos ? Contratos formalizados por meio eletrônico e documentados em meio digital geram obrigações e deveres para as partes ? A resposta parece bem clara: não, não tem valor jurídico contrato que não seja reproduzido num suporte material e tangível como o papel. A permanecer as regras atuais, somente os atos cujo registro possa ser documentado na forma de papel têm valor jurídico”.
Continua o autor: “a conseqüência dessa constatação é que toda a funcionalidade permitida com avanço das tecnologias da informação nenhum benefício traz no campo jurídico, se não for alterada a legislação dos países. As partes contratantes podem utilizar de meios eletrônicos de comunicação, como o eletronic mail (e-mail) ou o EDI (eletronic data interchange), nas discussões comerciais, mas não formarão contratos nem assumirão direitos e obrigações se não reduzi-los a um meio material (papel) e arquivá-los segundo os tradicionais métodos de documentação cartorária.”
Isso é simplesmente inconcebível na nova sociedade virtual, onde sabemos que uma grande parcela das informações legalmente significantes são hoje transmitidas em forma de \"paperless messages\".
Já Regis Magalhães Soares de Queiróz entende que se o documento eletrônico conter três requisitos: autenticidade, integridade e perenidade do conteúdo – necessários para outorgar-se força probante à relação jurídica nele representada – seria teoricamente possível, em casos em que não são exigidas formalidades legais específicas, atribuir-se validade jurídica ao documento eletrônico, isto é, segundo ele, com relação ao direito posto, sem a necessidade de uma norma jurídica específica, ainda que esta seja efetivamente, altamente desejável.
Essa é também a opinião de Ricardo Luís Lorenzetti, Augusto Tavares Rosa Marcancini, Davi Monteiro Diniz.
Contudo, Guido Alpa e José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto coadunam com a opinião dada pelo já citado Reinaldo Demócrito Filho. Para o primeiro nem todos os meandros da Internet são passíveis de receber tratamento jurídico analógico com as regras já existentes, merecendo tratamento específico, como exemplos, cita este, a disciplina da propriedade intelectual, a tutela da privacidade, o contrato e o comércio eletrônico.
Para o segundo, existem várias leis que equiparam documento ao “escrito”, o que inviabilizaria a interpretação sistemática. Afirma ainda que o direito comparado está legislando a respeito e consagrando certas peculiaridades técnicas que o direito vigente não contempla.
Podemos observar que não há um consenso quanto ao problema posto. Não seria diferente, pois a penetração da realidade cibernética nos domínios do Direito está se tornando cada dia mais evidente e, com tal realidade, questões mais vão surgindo merecendo, de forma crescente, suporte doutrinário, legislativo e jurisprudencial.
O Direito como ciência dinâmica que é não pode se omitir diante do impacto que a revolução digital trouxe aos setores: econômicos, cultural e jurídico da sociedade. Uma resposta aos palpitantes questionamentos advindos com a afamada revolução tem que ser dada.


 
 

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