Murilo Maciel Advogados Associados S/S
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AUSENCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL PARA A TAXA DE JUROS - 28/10/2003
Rafael Fernandes Maciel           


Com o advento da Constituição Federativa de 1988 e a previsão de limitação dos juros legais em 12% ao ano, foi dado margem a uma inundação de ações revisionais de contratos, mormente bancários, além de ter dado azo à inadimplência dos clientes de instituições financeiras que se sentiram no direito de pagar somente aquele percentual, mesmo cientes de taxa maior quando da assinatura do pacto. Muito se discutiu, então, se seria ou não tal artigo auto-aplicável ou dependente de norma regulamentar, esta nunca elaborada.

Recentemente, através da Emenda Constitucional n° 40, o Congresso Nacional resolveu colocar uma pá de cal no assunto, haja vista emperrar o desenvolvimento econômico e social do país, revogando o tão discutido §3° do artigo 192 da Carta Magna, deixando a cargo de leis complementares a regulamentação do sistema financeiro. Esta iniciativa do Congresso, apesar de muitos entenderem ser medida para atender interesses do Fundo Monetário Internacional, deve ser compreendida como um avanço (após o retrocesso de se prever juros de mercado em texto constitucional) ao direito e, conseqüentemente, à economia pátria.

Ora, lógico não se poder limitar juros em Constituição Federal, especialmente os remuneratórios, aplicados conforme a lógica financeira de determinados períodos enfrentados pela economia nacional e, porque não, mundial. Obviamente, não ter aplicação retroativa tal Emenda, contudo não podemos deixar de vislumbrar o que levou o legislador a retirar do texto constitucional tal limitação da taxa de juros, estendendo seus efeitos a todas decisões. Ainda mais porque, mesmo quando em vigor o §3° do artigo 192, em que pesem doutrinas contrárias, este dependia da edição de lei complementar, e assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIN 4/DF. Eis trecho do voto do Ministro Sidney Sanches, relator desta ADIN:

“Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou o caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de admitir-se a eficácia imediata e isolada do disposto em seu §3°, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com observância de todas as normas do caput, dos incisos e dos parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde estes também sejam conceituados em tal diploma”.

E a emenda veio em boa hora, posto que todo o Sistema Financeiro Nacional restou emperrado pela impossibilidade de edição de leis para a sua organização. Não podem prevalecer as argumentações de que agora com esta alteração constitucional as taxas de juros serão elevadas destemperadamente dificultando o acesso da população ao crédito e impossibilitando o crescimento da nação. Com a possibilidade efetiva de regulamentação do Sistema Financeiro, o mercado poderá ser sistematizado através de várias leis, peculiares a cada matéria, agilizando o processo de votação, e posteriormente diminuindo-se os custos de operacionalização e riscos (incluídos os de modificação dos contratos por decisões judiciais), inevitável a redução dos juros ao cidadão carente de crédito.

Então, mesmo sendo a referida Emenda Constitucional de efeito ex nunc, não se pode olvidar da sapiência dos legisladores em corrigir o equívoco da Carta Magna de 1988, em estabelecer limite para os juros, inclusive remuneratórios. Neste diapasão, devem os julgadores pátrios manter os contratos firmados, principalmente quanto aos juros, cumprindo com sua função na prestação jurisdicional de se almejar a paz social. Isso porque, será normal o prosseguimento de ações revisionistas e inadimplementos contumazes, abarrotando o judiciário, fundamentando os aplicadores do direito em doutrinas mirabolantes, com único escopo de se manter a limitação dos juros ao patamar de 12%. E se o Poder Judiciário dar seguimento à estas demandas, de nada adiantará o esforço do Congresso Nacional para se regulamentar o Sistema Financeiro Nacional, e alcançar o desenvolvimento político e econômico do nosso país.

Tanto é esse o caminho dos aplicadores do direito, que após ter o STF votado pela necessidade de se regulamentar aquele parágrafo 3° do artigo 192, voltaram suas forças ao Decreto-lei 22.626/33, revogado pelo Decreto s/n de 1991.

“O que acontece é que por meio de Decreto sem número de 25 de abril de 1991, o citado Decreto n° 22.626/33, comumente denominado “Lei de Usura”, foi expressamente revogado. E que, por sua vez, tal decreto sem número foi derrogado por outro Decreto sem número de 29 de novembro de 1991, segundo o qual “Fica sem efeito a revogação dos Decretos n°s: .... IV – 22.626 de 7 de abril de 1933, ... constantes do anexo ao Decreto de 25 de abril de 1991.” Assim, a partir do Decreto de 29 de novembro de 1991 imaginou-se, sem maior reflexão, que teria supostamente voltado a viger a Lei de Usura e suas limitações acima comentadas quanto à taxa anual e a capitalização de juros. Tal raciocínio é equivocado. Não existe no sistema jurídico brasileiro aquilo que em outros se conhece por “repristinação”, ou seja, a revigoração de norma revogada em razão da perda de eficácia da norma revogadora. É o que estipula o art. 2°, §3, da Lei de Introdução ao Código Civil: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” Dessa forma, tem-se que desde 25 de abril de 1991 não mais existe base legal para contestar-se a estipulação contratual de juros superiores a 12% em qualquer periodicidade que seja.” i

Ainda que acolhamos a tese de aplicação deste Decreto 22.626/33, restaurando através de decisão judicial lei morta, este não pode ser aplicado às instituições financeiras, regulamentadas, até então, especialmente pela Lei 4.595/64. Também quanto à aplicabilidade da chamada “Lei da Usura” às relações bancárias, o Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado através da súmula n° 596.

Súmula n° 596 - As disposições do Decreto número 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.

Mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n° 40, já era entendimento dos nossos Tribunais Superiores pela não limitação dos juros ao patamar de 12%, a uma porque dependente era o artigo 192 de regulamentação para produzir efeitos, e a duas por não ser aplicável o Decreto 22.626/33 às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mesmo estando esta lei revogada por força daquele Decreto s/n de 1991. E assim ficou sedimentado, agora, com a edição da Súmula n° 648 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula n° 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

Também, em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu-se pela não limitação dos juros, do qual vale mencionar brilhante voto do Ministro Ari Pargendler :

““Em qualquer atividade comercial ou industrial, o preço de venda do produto não pode ser menor do que o respectivo custo. A taxa básica de juros no nosso país é, hoje, de 19% ao ano. Se o dinheiro emprestado pelos bancos fosse do banqueiro, e se ele se desfizesse de todos os seus imóveis e instalações, despedisse os empregados e descartasse qualquer outra despesa, poderia obter - líquidos e anualmente – rendimentos aproximados da aludida taxa de 19% ao ano”, exemplifica. “É o que está ao alcance de qualquer pessoa que tenha condições de adquirir títulos do governo vinculados à taxa Selic.”

Ao defender sua tese, o ministro explicou que não seria razoável concluir que, mesmo numa conjuntura de inflação mensal próxima de zero, os juros que excedessem a 1% fossem considerados abusivos.

Diante disso, não há que se falar em limitação legal dos juros, quer seja com base na legislação infra-constitucional, quer seja levando-se em conta o antigo parágrafo 3° do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n° 40.
i. Levy e Salomão Advogados in Relatório Jurídico janeiro/fevereiro de 1998.

 
 

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