|
SUMARIO: 1. PERSPECTIVA HISTÓRICA 2. CONCEITUAÇÃO 3. CAUSAS QUE IMPEDEM E SUSPENDEM A PRESCRIÇAO 4. CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇAO 5. PRAZOS PRESCRICIONAIS 6. CONSIDERAÇÕES.
PALAVRAS-CHAVES:
1. PERSPECTIVAS HISTÓRICAS
Há que se dizer que o direito brasileiro tem suas origens advindas do enorme legado deixado pelas civilizações greco-romano-germanicas. Tamanha influencia pode ser constatada desde estruturas jurídicas ate instituições políticas e órgãos administrativos. A historia de Roma pode ser divida em três grandes períodos: o arcaico, o clássico e pos-classico; correspondentes respectivamente as épocas de monarquia, republica e império.
No período monárquico grande era a concentração de poder nas mãos do rei, o qual possuía ampla tutela jurisdicional. Com a instauração da republica, fora diluído em órgãos e instituições, o que antes era de total primazia ao governante. Entre eles esta a figura do pretor, que passou a desenvolver uma participação popular junto à classe dirigente do Estado romano¹.E valido lembrar, que ate o momento, o conjunto de leis que ali regia era o chamado ius civile, o qual especificamente destinava-se aos cidadãos, ou seja, apenas aos efetivos da vida política. Não e difícil de assimilar, que por tal fato, não era cogitada a hipótese de prazo. Não existia, portanto a extinção de direitos devido ao transcurso de tempo. As ações eram perpetuas.
Durante o período clássico as principais fontes de direito eram alem dos costumes e das leis, a interpretação dos prudentes e os editos dos pretores (urbano e peregrino). Como pudemos perceber, grandes foram as modificações no âmbito jurídico e com a edição da Lex Aebutia fora introduzida o processo formular que significou uma significativa reforma no sistema jurídico romano. Este era composto por quatro fases que se dividiam necessariamente entre a nomeação do juiz, a apresentação dos fatos, o pedido e o julgamento. Nessa fase final, em alguns casos era autorizada a adjudicação por parte do vencedor.
O inicio da PRESCRIÇAO se da justamente nessa época em que o direito tornou-se mais apto para as resoluções do direito. O pretor inicialmente cuidava da parte administrativa e processual, para em seguida indicar um magistrado para que efetivamente pudesse julgar o caso. Na parte inicial da formula, o pretor inscrevia se a ação era tempestiva ou não, gerando em conseqüência ao réu um meio de defesa.
Durante certo tempo o prazo fixado não atingia ao ius civiles, mas a partir da constituição do imperador Teodosio II, estas também se tornaram tempestivas, sendo fixado o prazo de trinta anos.
A origem da palavra, portanto, fora devido ao fato do pretor pré-escrever nos editos a fixação dos prazos. E aos poucos o termo prescrever passou a extinção da ação pela expiração do prazo2 .
2. CONCEITUAÇÃO
Ainda e bastante conflitante as disposições conferidas ao termo, principalmente ao freqüente uso singular de PRESCRIÇAO com decadência. Mas devido à inovação do novo código, a confusão entre ambos foi senão esclarecida.
Apesar desses dois institutos terem como características o tempo e a inércia, não se confundem na clareza do que afetam e por quem podem ser alegados.
Os principais estudos a cerca do tema são desenvolvidos por Antonio Câmara Leal e Agnelo Amorim Filho.
O primeiro aduz com propriedade as diferenças entre as instituições. Os principais pontos de divergência podem ser enunciados através dos aspectos: de objeto de extinção, de onde começa o instituto, na permissividade de interferência, por quem pode ser alegada. Claro que estas as apenas algumas diversidades existentes entre os mesmos.
Vejamos então, de que maneira CÂMARA LEAL salienta essas “oposições”.
A primeira distinção, e pois, relacionada ao fato de que a decadência extingue o direito, enquanto que a prescriçao extingue a ação. A assimilação de tal entendimento fica clarividente ao importarmos um exemplo dado pelo citado professor: com o caso da prescriçao da ação executiva mas cuja cobrança do credito cambial poderá ser buscada por via de ação ordinária. A decadência do direito fulmina qualquer ação que intente viabilizar a tutela¹.
Assim sendo, quando uma ação prescreve, fica prejudicada a pretensão. LARENZ a define: e o direito de exigir de outrem um fazer ou omitir direito que esta sujeito a prescriçao. O titular do direito não comporta mais a idéia de exigibilidade de um direito que ainda existe. Este não fica prejudicado. A ação prescreveu, mas como o direito não, um outro tipo de ação poderá se demandado tendo como base o mesmo direito, vez que esta intacto.
De outro modo, poderíamos dizer que a prescriçao cabe renuncia, enquanto que a decadência, não. Ora, se quando uma ação prescreve, conseqüentemente devido ao fato da pretensão ficar afetada, não terá o titular como exigir um direito vez que caracterizada a inércia de atitude por sua parte. Entretanto, nada impede que o devedor renuncie a essa defesa, e queira por iniciativa ou desconhecimento, cumprir com o dever que lhe e compelido. Assim reza o Art. 191: A renuncia da prescriçao pode se expressa ou tácita, e só valera, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescriçao se consumar; tácita e a renuncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescriçao.3³
Recapitulando, cessada a pretensão pela prescriçao, o direito ainda existente não pode ser exigido, mas pode ser cumprido pelo devedor pela renuncia da prescriçao.
Outra contenda a ser mencionada e quanto ao inicio dos institutos. A decadência se inicia no mesmo momento do nascimento do direito, ao passo que a prescriçao origina-se a partir da violação do direito.
Ao que concerne a permissibilidade de interrupção, podemos proferir que por caracterizar-se um prazo fatal e universal – no que tange o uso da palavra para pronunciar que corre contra todos -- não compete a decadência os dispositivos de interrupção e suspensão, a tempo que a prescriçao os admite.
Quanto ao poder de alegação CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA articula: “a prescriçao e instituída com fundamento em um motivo de ordem publica, mas no interesse privado do favorecido, e, por esta razão, somente pode ser pronunciada a seu requerimento; a decadência e criada não só por motivo, mas no interesse também da ordem publica, e pode ser decretada a requerimento do órgão do Ministério Publico, e ate ex officio”.
3. CAUSAS QUE SUSPENDEM E INTERROMPEM A PRESCRIÇAO
CLOVIS BEVILAQUA expressa a cerca da prescriçao: “... e a perda da ação atribuída a um direito, toda sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo”. Por ser baseada na negligencia do titular que deixa de andamentar, dar continuidade a demanda por ele proposta, nada mais justo que ele, o principal interessado, tenha limitações em função dessa displicência.
O autor supra citado entende que esse instituto “e uma regra de ordem, de harmonia social e de paz imposta pela necessidade da certeza nas relações jurídicas” e conclui “... não pode prevalecer contra o interesse mais forte da paz social”. Claro que aqui ele se refere ao fato do interesse do titular em não poder sobressair sobre o interesse que e o bem comum, a harmonia. Se diferente fosse, as demandas ficariam em aberto, permitindo a perpetua incerteza na vida social 4.
As situações que se concretizam no âmbito inverso dessa avaliação, ou seja, estando o interessado assíduo com as suas obrigações como fiel interessado no desenvolvimento da demanda, há que se concluir que e por demais lógico que essa “punição” seja descontinuada.
Quando ocorre um fato hábil 4 a prescriçao que fora iniciada, seja com direito violado ou o fato que o provocou, fica pois, interrompida. E valido citar essa interrupção só pode ser admitida uma única vez:
A interrupção da prescriçao, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, e o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II- por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III- pela apresentação do titulo de credito em juízo de inventario ou em concurso de credores;
IV- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
V- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A mais importante, pela revelação da vontade ostensiva de fazer valer o direito, e a citação feita ao devedor, por via da qual o credor, exige o reconhecimento do seu direito, ou formula a sua pretensão e nada mais flagrantemente contrario a inércia do que isto4. A citação vale mesmo se realizada por juiz incompetente, e SÓ não produzira efeito interruptivo se: for nula (vicio de forma) ou/e se for perempta a instancia. A interrupção acontece na data do despacho que a ordenar, desde de que o interessado faça o devido preparo dentro de 10 dias (o juiz poderá prorrogar ate no Maximo 90 dias).
4. CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇAO
Podemos assinalar, que diferentemente da interrupção, a suspensão tem efeito paralisante; seja no sentido de ser impedido de começar ate que o motivo que lhe provocou tenha cessado, ou no sentido de seccionar-lhe o curso4. Assim sendo, o prazo volta a correr do ultimo fato ou ação, do ponto onde parou. Ao contrario, a interrupção faz com que o prazo se inicie novamente; o que o torna heterogêneo no que tange a uma nova contagem.
Devido a alguns circunstancias especiais, a lei prevê uma paralisação nos prazos prescricionais. Naqueles prazos onde, segundo BEVILAQUA, as razoes são de ordem moral, há o paralisamento dos prazos. Por isso não acontece prescriçao entre cônjuges na constancia de sua relação conjugal, entre curadores e curatelados ou tutores e tutelados, entre ascendentes e descendentes em questões familiares. As relações entre cônjuges, entre pai e filho, entre tutor e pupilo, entre curador e curatelado não se devem perturbar pela desconfiança, nem obrigar a um clima de vigilância, inspirador de choques de interesses inconvenientes a boa harmonia4.
Existem razoes outras que são consideradas como defensivas ou de proteção. São as proporcionais aos incapazes, aos ausentes do pais por serviço publico e aos servidores das Forças Armadas em tempo de guerra.
Por fim os últimos motivos que suspendem a prescriçao: a pendência de condição suspensiva, ou a imposição a termo, pois que num caso o direito não se adquire, e no outro não se exercita senão com o implemento da condição ou o esgotamento do prazo, e não se pode falar em inicio de prescriçao enquanto inexiste direito exigível4. Da mesma forma se o terceiro propõe a evicção, a prescriçao fica suspensa ate o seu desfecho final.
5. PRAZOS PRESCRICIONAIS
O artigo 2.028 veio estipular a respeito dos prazos que se encontravam em curso, e assim definiu: “Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. O que significa dizer que nos prazos do código anterior, que sofreram redução e que ate a data da entrada em vigor desse novo código, prevalecera aquele caso já tenha transcorrido mais da metade do tempo do prazo do código antigo. Eis então que no caso de reparação de danos que passou de vinte para três anos, caso o fato tenha ocorrido ate 1993 (ressalvadas as devidas proporções ao dia e mês), o prazo continuara sendo de vinte anos; após 1993, não terá completado mais da metade do prazo (dez anos) e portanto, será regido pelo código atual: três anos a partir da entrada em vigor do código atual (2003).
O Novo Código Civil estipula que os prazos são de dez anos caso a lei não os tenha fixado em um prazo menor.
Prescreve no prazo de um ano a pretensão:
-dos hospedeiros ou fornecedores de viveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
-do segurado contra o segurador ou o inverso;
-dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
-dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
E valido ressaltar que no caso de seguro de responsabilidade civil, o prazo para o segurado e contado da data em que citado para responde a ação de indenização pelo terceiro prejudicado ou, com o consentimento do segurador, da data em que o segurado indeniza terceiro.
Ao que se refere aos demais seguros, o prazo será contado a partir da ciência d fato gerou a pretensão.
Prescreve no prazo de dois anos a pretensão para receber prestações alimentares, sendo a contagem efetuada a partir da data que as mesmas vencerem.
A pretensão ira prescrever num prazo de três anos, quando:
-for relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos;
-for relativa ao recebimento de prestações vencidas, seja de rendas temporárias ou vitalícias;
-for para resgatar juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, desde que pagáveis em período que não exceda um ano, sendo irrelevante que tenha sido capitalizada ou não;
-for ressarcimento de enriquecimento sem causa;
-for de reparação civil;
-for relativa a restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, contando o prazo a partir da data em que foi deliberada a distribuição;
-referir ao beneficiário contra o segurador, e ao terceiro prejudicado, em se tratando de seguro de responsabilidade civil obrigatório;
-for para obtenção de pagamento de titulo de credito, iniciando-se a contagem da data do vencimento, ficando ressalvadas as disposições de lei especial;
-demandar contra pessoas indiciadas por violação da lei ou do estatuto;
Este inciso indica quanto ao inicio do prazo prescricional nos seguintes casos: para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; para os administradores, ou fiscais, da apresentação; para os sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou ainda a reunião ou assembléia geral que dela tome conhecimento; por fim para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior a violação.
As pretensões que prescrevem no prazo de quatro anos são relativas a tutela, que passam a ser contadas da data da aprovação das contas.
Por fim as pretensões que prescrevem em cinco anos:
-de cobrança de dividas liquidas, sejam elas provenientes de instrumento publico ou particular;
-dos profissionais liberais em sua totalidade, procuradores judiciais, curadores e professores pelos, no que tange aos seus honorários, principiando-se o prazo da conclusão dos serviços, de cessação dos respectivos mandados ou contratos;
-do vencedor para adquirir do vencido aquilo que despendeu em juízo.
3 NEGRAO, Theotonio e FERREIRA, Jose Roberto. Código Civil e Legislação em vigor. Ed. Saraiva. 22ªed São Paulo: 2003.
4 PEREIRA, Caio Mario da silva. Instituições de Direito Civil. Ed.Forense. 19ªed. Rio de Janeiro: 2001. |