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Em primeiro plano, necessário se faz conceituar o litigante de má-fé. E, para isso, utilizaremos a citação do conterrâneo e renomado jurista Edson Prata, em obra [1] de sua autoria: “Diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos fatos ou omitido fatos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal ou de entorpecer a ação da justiça ou de impedir a descoberta da verdade (CPC português, art. 456)”.
Nos limitaremos a abranger nesse pequeno artigo a conduta da parte em alterar a verdade dos fatos e a necessidade de sua repreensão, sem, entretanto, atrever-nos em conceituar o que é a verdade, em razão de seu caráter subjetivo. Utilizaremos, para desenvolvimento do trabalho, a existência dos fatos “falseados”.
Pontes de Miranda [2] , ao comentar sobre a alteração intencional da verdade dos fatos, expõe: “Se o figurante alegou o que não correspondia à verdade dos fatos a que se prendem os atos para o exercício da pretensão à tutela jurídica, o do remédio jurídico processual, ou para a favorabilidade da decisão, ou das decisões, - ou ele narrou o que teria acontecido e não aconteceu, ou o fez com diferenças que teriam conseqüências no processo e no julgamento”.
Há antecedentes históricos que demonstram a preocupação dos legisladores, em exigir que no processo judicial os litigantes digam a verdade.
“O dever de dizer a verdade e de não mentir remonta aos primórdios da civilização. Prezaram-no o Velho Testamento, o Direito através dos tempos e a doutrina dos filósofos e pensadores”(BUZAID, 1987, p. 92)
Rui Stoco, em citação de rodapé, transcreve: “As ordenações do Reino, desde as Afonsinas de 1445, passando pelas Manuelinas de 1521 e culminando com a Filipinas de 1603, assentaram que em qualquer feito, logo que a lide seja contestada, o juiz de ofício e sem outro requerimento, dará, juramento de calúnia, assim ao autor como ao réu. O autor jurará que não move a demanda com intenção maliciosa e o réu que não alegará no processo coisa alguma por malícia ou engano, mas que verdadeiramente se defenderá segundo a sua consciência (cf. Ord. Afonsinas, liv. III, tít. 39; Manuelinas, liv. III, tít. 29; Filipinas, liv. III, tít. 43).”
CHIOVENDA sustenta: “lícito asseverar que, mesmo segundo a nossa lei, impende ao litigante o dever de boa fé, o que corresponde à obrigação de não afirmar conscientemente coisas contrárias à verdade”.
Nos últimos tempos, os serventuários da justiça têm observado, um aumento considerável nos pedidos de citação, via edital, do réu, sob a assertiva de que seu paradeiro é desconhecido. A afirmativa nos autos pelo autor ou a certidão do oficial de justiça de que a pessoa a ser citada está em lugar incerto ou ignorado, é suficiente para que o julgador atenda o pleito. É assim que dispõe o inciso I do artigo 232 do CPC [3] . E o deferimento ocorre sem que o julgador averigúe se as tentativas de localização do citando foram exauridas. E o deferimento da citação por edital, cumprindo a norma legal, tem se mostrado como forma de tranqüilizar os operadores do direito de que ao réu estão sendo garantidos os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Porém, na sua maioria, o intuito dessas postulações é de benefício à parte postulante. Isto porque, as articulações do curador nomeado, em muitas vezes, não obstaculizam a pretensão do requerente.
A afirmativa se faz, fundada no manuseio cuidadoso dos processos e, posterior consulta à lista telefônica da cidade. E, por diversas vezes, pudemos constatar que o réu tinha residência ou domicílio na Comarca.
Entretanto, lembrou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que: “o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania” (STJ – 4ª T – Resp. 65.906 – Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 25.11.1997 – DJU 02.03.1998, p. 93).
Não há dúvida de que o Código de Processo Civil contém diversos dispositivos que visam coibir tal conduta, em especial o art. 233 que preceitua:
“A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo”.
Nesse particular, esclarece Nelson Nery Junior: “Para que possa ser aplicada a multa de que trata o CPC 233 é preciso que a parte aja com o manifesto e deliberado propósito de prejudicar o citando e o de desviar a vontade judicial, mediante procedimento caracterizadamente doloso”.
Um dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, certa feita expressou: “O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé – trata-se de parte pública ou de parte privada – deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo”. [4]
Verifica-se que há uma certa timidez dos julgadores em aplicar a condenação, de ofício, como lhe assegura o caput do artigo 18 do CPC, ao litigante de má-fé nos casos de citação por edital, já que escassas as jurisprudências. Porém, pertinente algumas dessas decisões:
REVELIA – CITAÇÃO POR EDITAL – A citação por edital denota ficção jurídica, prevista como forma de operacionalizar o regular curso processual e que apenas deve ser observada quando constatada a inviabilidade efetiva de localização do Réu. Nesse sentido, será adequada a retomada da fase postulatória, mesmo após publicado o edital, quando constatar o magistrado a existência de endereço não utilizado para o chamamento do Reclamado a juízo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – APENAÇÃO EX OFFICIO – Ao julgador diligente, sensível à realidade que o cerca, cumpre fazer proscritos comportamentos que aviltam a dignidade do Judiciário, desprezando comezinhos princípios da ética e da moral. Apurada a tentativa de “estelionato processual” (CPC, art. 17, II e III), deve o julgador impor ex officio a sanção patrimonial cabível, em padrões proporcionais ao agravo cometido (CPC, art. 18, § 2º). Recurso conhecido e desprovido. (TRT – 10ª R. – RO 3798/99 – 3ª T. – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – DJU 17.03.2000).
“Há dolo processual quando a parte omite, deliberadamente, o endereço do réu, objetivando a sua citação por edital, com o que impediu ou dificultou a sua atuação no processo, o que indica má-fé e deslealdade, especialmente em caso de parentesco (tios e sobrinhos)”(TAPF – 1º Gr. Cs. – AR. 66.980-5 – Rel. Denise Martins Arruda – DJPR 04.09.1998).
Essa reiterada prática malévola é uma demonstração de total desrespeito ao Poder Judiciário, fazendo com que este se torne desacreditado.
Para frear a proliferação dessas atitudes que banalizam o Direito e desrespeitam as regras morais de conduta, deve haver regularidade na aplicação das sanções previstas no Codex, visando resgatar a ética processual.
BIBLIOGRAFIA:
PRATA, Edson. Comentários ao Código de Processo Civil: volume II - tomo I (arts. 1º a 269). Rio de Janeiro: Forense, 1987.
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo civil: tomo I, arts. 1º -45. Rio de Janeiro: Forense, 1973.
BUZAID, AA. Processo e verdade no direito brasileiro. v. 47. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.
STOCO, R. Abuso do Direito e Má-fé Processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
SILVA, O.A. B. Comentários ao Código de Processo civil. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
PAULA, A. Código de Processo Civil Anotado. 7ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
BARBI, C.A. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª edição. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
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[1] Prata, Edson. Comentários ao Código de Processo Civil, volume II, tomo I (arts. 1º a 269) – Rio de Janeiro – Editora Forense, 1987.
[2] Miranda, Pontes de. Comentários ao Código de Processo civil: tomo I, arts. 1º -45. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1973.
[3] “Art. 232. São requisitos da citação por edital:
I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente”.
[4] STF – 2ª t. – ED 246.564-0 – Rel. Min. Celso de Mello – j. 19.10.1999 – RTJ 270/72.
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Alessandra Fernandes Maciel
Assessora de Juiz do TJMG
Pós-Graduada em Direito Privado pela UNIUBE
Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela UNIFRAN |