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V JORNADAS BRASILEIRAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
4 a 8 de agosto de 2003. Foz do Iguaçu - PR
Acho importante fazer um breve resumo dos principais temas tratados neste Congresso, focando principalmente nas tendências processuais que vislumbrei das falas dos palestrantes.
As V Jornadas Brasileiras de Direito Processual Civil, realizada na cidade paranaense de Foz do Iguaçu, prestou homenagem ao processualista italiano Enrico Tullio Liebman pelo centenário de seu nascimento, discutindo as novas tendências do processo civil pátrio. Homenagem justa, visto que Liebman foi quem mais contribui para a legislação processual brasileira e, como disse Ada Pelegrini Grinover, foi muito mais aceito no nosso país do que em seu próprio.
Considero que a tendência universal do processo civil é a de torna-lo meio eficaz de realização de justiça, almejando a paz social. Dentre os temas estudados, não teve um sequer que não tenha enfatizado a importância de garantir ao cidadão meio eficaz de solução dos conflitos.
Foram discutidas novas modalidades para esse fim, tais como a mediação; maneiras de se aproveitar os meios processuais, através de maior utilização do princípio da fungibilidade; discutida também a questão da recorribilidade das decisões interlocutórios, cada vez mais bradada pelos doutrinadores pátrios e ainda não pacificada pela jurisprudência; além de novas tendências de reformas do processo civil, com entrega de proposta legislativa, apresentada pelo IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual, dirigida por Athos Gusmão Carneiro.
Propõem alterações parciais no Código de Processo Civil, da forma como já vem sendo realizada – diversamente do Código Civil, inteiramente reformulado – especialmente relativas à Mediação, Cumprimento da Sentença, Execução de Título Extrajudicial e Medidas Urgentes.
Dentre as variadas polêmicas processuais tratadas nestas Jornadas, reporto-me a algumas, as quais poderão servir para a melhoria dos nossos trabalhos e petições.
ESTRATÉGIAS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Muito salutar o tema desenvolvido por processualistas de renome nacional, quanto à forma de viabilização de meios efetivos para a solução de conflitos.
José Carlos de Mello Dias, advogado, salientou a forte carga de litigiosidade da Constituição Federal de 1988. Complementando, Roberto Bacellar disse que a nossa CF ampliou formas de ingresso do cidadão ao Poder Judiciário, mas “esqueceu” de viabilizar a saída.
A Mediação é defendida como forma eficaz de buscar justiça. Através dessa forma de solução de conflitos, o mediador deverá buscar a verdade real, e abandonando gradativamente a chamada “cultura do litígio”.
Em São Paulo já estão sendo realizadas mediações até mesmo em 2° Grau, com enorme grau de efetividade, mesmo antes de qualquer lei disciplinadora (a proposta legislativa do IBDP trata desta questão).
Considero que esta deve ser a tendência do processo civil mundial. As partes já vêem com maus olhos o Poder Judiciário, não apenas por denúncias de corrupção, mas pela demora na satisfação de suas pretensões. A angústia na demora dos julgamentos – em São Paulo um recurso leva em média 3 anos para ser distribuído – acarreta um efeito contrário ao escopo principal do processo que é buscar a paz social. As pessoas já preferem “ficar no prejuízo” a buscar o apoio da jurisdição.
O excesso de formalismo nos processos, e sua conseqüente demora acarreta, muitas vezes, danos maiores às partes do que a própria improcedência de seus pedidos. Devemos, sempre, invocar os princípios processuais da efetividade, economia e da pacificação social, especialmente quando nos prendemos a questões meramente postulatórios e que em nada prestam à boa prestação jurisdicional.
FUNGIBILIDADE DOS MEIOS
Importante tópico das Jornadas o qual, a meu pensar, reflete o grande desconhecimento de muitos Julgadores do nosso Estado dos princípios processuais.
Aspecto importante para as nossas pelejas diárias é quanto ao recurso apropriado para ataque de decisão liminar em Mandado de Segurança, tema proposto à Tereza Wambier, sobre o qual ela põe uma pá de cal dizendo, incisivamente, ser o Agravo de Instrumento o meio apropriado. Fundamenta dizendo que não pode caber Mandado de Segurança contra ato discricionário e, como a liminar é concedida por juiz com liberdade de convicção não poderia ser atacado por este remédio constitucional.
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sebastião de Oliveira Castro Filho, o qual faz muita falta ao Judiciário goiano, tratou de questão polêmica perante aquela corte: as cautelares para dar efeito suspensivo aos Recursos Especiais. Disse que “os fins justificam os meios”, podendo ser conferido este efeito quando presente o “periculum in mora”, salientando que, freqüentemente, se vê o pedido antes mesmo de protocolizado o Recurso no Tribunal “a quo”.
Os temas muito vislumbraram a invocação dos princípios processuais, não sendo diferente este, cujos palestrantes com respaldo no princípio da fungibilidade buscaram “justificar os meios”. Lógico que a fungibilidade esbarra em limites como o da competência, mas Flávio Yarshell salientou que o advogado pode ingressar com a medida que lhe convier, desde que não haja erro grosseiro, e pedir alternativamente a remessa ao órgão competente se o julgador entender pela sua incompetência.
RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
Carlos Alberto Álvaro, Desembargador do Tribunal do Rio Grande do Sul, abriu esta mesa de debates, dizendo de trabalho que vem sendo realizado por ele com seus assessores, para que sejam bastante criteriosos na análise dos embargos declaratórios, evitando assim banalizarem por demais este “recurso” e prejudicarem aqueles realmente necessários.
Disse que devem ser admitidos os recursos de decisões interlocutórias e até de despachos quando nestes há evidente dano para a parte. Salientou também a excessiva formalização do agravo, a qual dificulta a prestação jurisdicional se apegando demais em peças tidas como necessárias. Diz ser uma forma de diminuir os serviços dos Tribunais procurando “defeitos” minuciosamente para não conhecer dos recursos, facilitando a vida dos desembargadores. Citou o Código Processual Francês o qual prevê que na falta de peça ou instrumento que o julgador entender necessário poderá de ofício requerer ao juiz singular a remessa das peças tidas como convenientes.
Como verdadeiro congressista não apenas discutiu polêmicas. Ao final de sua palestra citou algumas teses que nos são muito convenientes e poderiam ser, em breve, objeto de proposta legislativa para reforma do CPC. Segundo ele, deve caber agravo regimental contra a decisão proferida pelo relator que indefere efeito suspensivo, mesmo quando não previsto pelo Regimento Interno do Tribunal, pois ao seu ver fere o princípio do Juiz Natural, visto que caberia ao órgão colegiado decidir e não apenas ao Relator – na minha opinião não poderia ser chamado de regimental, devendo oportunamente ganhar um nome mais apropriado.
Proposta feita por ele, a qual penso ser muito adequada ao nosso ordenamento, é a de se conferir ao pedido de reconsideração (o do Agravo de Instrumento) efeito suspensivo do prazo recursal.
Humberto Theodoro Júnior após histórico do tema, complementou Tereza Wambier, e salientou a possibilidade de Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias, quando estas forem ilegais ou abusivas, evitando até mesmo a retenção de possível agravo de instrumento, e sugerindo maior condenação por litigância de má-fé a fim de policiar os abusos.
CONCLUSÃO
O processo é instrumento adequado à solução dos conflitos, mas deve ser compreendido amplamente possibilitando outras formas de pacificação. Acho muito importante buscarmos mais as soluções pacíficas, atendendo os interesses dos clientes, através de acordos e/ou reuniões com as partes contrárias, evitando assim encarar a longa caminhada do processo tradicional.
Não podemos mais pensar somente nos meios postulatórios de cada caso apresentado pelo cliente, mas ir além: buscar efetivar o seu interesse, pois de nada adianta buscarmos a medida adequada, sem tentar previamente o acordo extrajudicial. Colocar em prática o jargão “mais vale um mau acordo do que uma boa demanda”. Além disso, quando inevitável o processo judicial, temos de procurar sempre torna-lo mais célere, evitando embaraços desnecessários, e pensar muito antes de protocolizar qualquer medida, para ver se não havia outra mais adequada.
Não podemos também baixar a cabeça para decisões contrárias, pois sempre haverá uma medida que garantirá o bom direito, seja ela constitucional ou com base nos princípios. O que não pode é o direito ser ferido pelos maus julgadores. Devemos ir atrás, procurar convencer os juízes dos interesses de nossos clientes, perder noites de sono quando a injustiça é feita, não para lamentar e sim para buscar meios de reparar o erro da jurisdição, pela própria jurisdição.
Congressos são importantes para lapidar nosso conhecimento. Por pior que sejam vão, ao menos, nos fazer pensar o quanto há para caminhar e que devemos lutar sempre com as armas do Direito e não apenas com as fornecidas pelo legislador. Lembrem-se “lei não é lei”, mas “DIREITO É DIREITO”.
Goiânia, 11 de agosto de 2003.
RAFAEL FERNANDES MACIEL
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