Murilo Maciel Advogados Associados S/S
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BOA-FÉ OBJETIVA - 04/09/2009
Advogados integrantes da banca MMADV: Guilherme Lopes, Fernanda Rios Nascimento e Marselha Consuelo Gomes Valadão
          



A boa-fé subjetiva tem pouca aplicabilidade em razão da dificuldade de ser comprovada, porquanto o intérprete deve considerar o “estado de consciência”, o “estado psicológico”, a intenção do sujeito da relação jurídica. Ao passo que, se o sujeito tiver o dolo (lato senso) de lesar outrem, estará agindo com má-fé, também vista subjetivamente.
De outro lado, a boa-fé objetiva pressupõe o cumprimento de regras de bom comportamento, boa conduta, que deve ser observado pelos contratantes, que consiste em agir com lealdade, probidade, retidão, ética, confidencialidade, reciprocidade nas relações jurídicas firmadas. Em não sendo observadas essas regras, que são implícitas e anexas àquelas expressamente entabuladas no contrato, considera-se que o indivíduo agiu de má-fé, não importando se ele conhecia ou não essas regras, pois são normas de conceito aberto, não interessando o estado psicológico das partes.
A boa-fé objetiva passou a ter mais importância, impondo a sua aplicação a toda e qualquer relação de direito e não só as que envolvem o direito contratual com o advento do Código Civil de 2002, consagrando diversos preceitos ao princípio:
“Art. 113 – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 422 – Os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.”
Outras manifestações da boa-fé objetiva no direito brasileiro se fazem presentes também, por exemplo, nos artigos 238, parágrafo único e 475, “J”, ambos do Código de Processo Civil; nos artigos 30, 31, 34 e 48, todos do Código de Defesa do Consumidor entre outros.
Aprofundando mais especificamente ao tema proposto, cumpre ressaltar que a boa-fé objetiva possui as seguintes funções: interpretativa, corretiva, limitativa e supletiva e o de sigilo.
A boa-fé objetiva como função interpretativa está presente no Código Civil, tanto no artigo 113 como no artigo 422 e desenvolve o papel de auxiliar na interpretação das condições e cláusulas de um negócio, permitindo analisar se a intenção dos contratantes está condizente com suas condutas, as quais devem estar de acordo com os padrões éticos exigidos.
Outrossim, a função corretiva busca sanar eventuais desequilíbrios que possam aparecer na relação jurídica para manter o equilíbrio contratual entre as partes. Um bom exemplo de sua ocorrência é a Teoria da Imprevisão que consagra a possibilidade de rescisão ou revisão contratual em razão do surgimento da onerosidade excessiva, a qual consiste em um fato superveniente que traga vantagem ou desvantagem excessiva a uma das partes, desde que tal fato seja extraordinário e de difícil ou impossível previsão, conhecido também por cláusula “rec sic standibus”, permitindo que a manutenção da relação jurídica originária, enquanto perdurar a situação fática atípica.
Ademais, a função limitativa serve para restringir direitos subjetivos, seja por meio da supressão, seja por meio do nascimento de um novo direito a partir da prática contínua de ato que viole o contrato ou a lei. Esta última ocorre quando, por exemplo, as partes convencionam que o devedor deve procurar, mensalmente, o credor para efetuar o pagamento. Contudo, apesar de acordado, todo mês é o credor quem procura o devedor para obter o pagamento. Nesta hipótese, é vedado ao credor exigir que o devedor passe a procurá-lo para cumprir sua obrigação.
Por fim, mas não menos importante, a função supletiva da boa-fé objetiva consiste no surgimento de deveres anexos e laterais, os quais não se confundem com as cláusulas expressamente previstas na relação jurídica. Todavia, ainda que implícitos, exige boa conduta das partes, devendo observar estes deveres anexos para garantir um bom comportamento e o cumprimento do pactuado, independente da vontade das partes. Como dito anteriormente, são exemplos claros desses deveres anexos os de agir com lealdade, probidade, retidão, ética, confidencialidade, reciprocidade e o de sigilo.
Desta feita, podemos concluir que a boa-fé objetiva é um instrumento de grande valia no nosso ordenamento jurídico que, de diferentes formas, regula as relações jurídicas, contrapondo a intenção dos contratantes com as condutas praticadas, corrigindo aquelas que não respeitem a ética e função social dos contratos, buscando o cumprimento do pactuado de acordo com os valores éticos minimamente exigidos pela sociedade.

 
 

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