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I – INTRODUÇÃO:
Alvo deste comentário é o processo judicial de inventário de que trata a Lei n°. 59.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Não aquele inventário que se realiza perante tabelionatos (Lei Federal nº. 11.441, de 04/01/2007, que alterou a Lei Federal nº. 5.869, de 11/01/1973 – Código de Processo Civil), e sequer o arrolamento do artigo 1.031, e seguintes, do CPC. Mas tão somente esse, da legislação processual, de rito previsto a partir do artigo 982 e seguintes, inserido no Capítulo IX, Seção I, das Disposições Gerais.
II – NÃO OBSERVÂNCIA AO RITO:
Na verdade o que se tem visto, ao manuseio de processos de inventário em trâmite no foro de sucessões, é que, talvez pelo excesso de feitos em andamento, ou por escopo na agilidade, ou mesmo por convicção de magistrados, ao entenderem desnecessárias certas providências que a lei determina, sem demérito algum a isso, mas o fato, se vê na prática, não se tem efetivamente atentado para o exato cumprimento da norma. E nesse ponto, importante analisar alguns aspectos interessantes. Ou exigências descabidas, ou até mesmo omissões propositadas a bem da rapidez na prestação jurisdicional.
É certo que se os costumes fazem a lei, não tardarão mudanças na legislação processual, talvez para simplificar o processo de inventário judicial. Tal como já ocorreu, por lei, permitindo sua feitura perante tabelionatos.
III – JUNTADA DE DOCUMENTOS ALÉM DA PROVA DO ÓBITO:
Se por um lado, há omissões no cumprimento da norma, que visam agilização do processo, por entendimento de alguns magistrados, por outro, há exigências que extrapolam os ditames legais.
Por ocasião da abertura do processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo “de cujus”, observe-se parágrafo único do artigo 987 do CPC, que diz: “....o requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Apenas esse documento a lei exige no ingresso. Sim, pois o que se tem que provar é que se está pedindo a abertura do inventário dos bens deixados por alguém que comprovadamente tenha falecido. Nem mesmo a procuração ao advogado subscritor necessita acompanhar o pedido nessa oportunidade, dado que poderá ser trazida posteriormente (caução de rato). E essa única exigência faz sentido. Veremos adiante.
Constata-se, não obstante a norma, que petições iniciais se fazem instruídas com documentos vários. São cópias de escrituras públicas, de certificado de propriedade de veículos, certidões atualizadas de imóveis, títulos de clubes sociais, de ações, extratos bancários e, por incrível, uma vasta documentação em xerocópias autenticadas dos documentos pessoais de todos os sucessores e até mesmo do falecido. E quando tais documentos não acompanham, ou não instruem o pedido, vêm logo os despachos ordenando tais juntadas.
Sem qualquer crítica por essa exigência, o fato é que a lei processual vem cedendo lugar à prática diversa do que ela determina.
Daí vem a pergunta sobre a razão dessas exigências, se a lei restringiu a juntada apenas à certidão do óbito?
A resposta não é outra. Certamente ocasionadas pela preocupação do Juízo em conferir a exatidão das declarações ou ordem da vocação hereditária.
Mas o fato é que, se observado e cumprido regularmente, à rigor, o que a lei determina, vai se verificar que o inventariante, intimado da nomeação, prestará dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (artigo 990, Parágrafo único, CPC). E dentro em vinte (20) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará as suas primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. A responsabilidade é inteira do inventariante que assim se compromissou, sob sanção.
No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante (ou seu procurador com poderes para tal), serão exarados (veja-se o artigo 993, CPC), o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; também o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; os móveis, com os sinais característicos; também os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, e declarar especificadamente a qualidade, o peso e a importância; os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, além de mencionar o número, o valor e a data; as dívidas ativas e passivas, e indicar datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; direitos e ações; o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Ora!! Se a lei assim determinou, as declarações do inventariante têm que ser tomadas em termos circunstanciados. Há que se dar credibilidade ao inventariante, que se compromissou, sob pena de sofrer sanções e remoção do cargo e ainda de responder por danos, ou por sonegação de bens (ação de sonegados), etc.. Assim pensando, pode-se concluir que a responsabilidade é do inventariante, que forneceu ao Juízo a relação de herdeiros e bens, sempre assistido por advogado. Por isso não se haveria de preocupar com juntada de documentos outros, além da prova do óbito.
Suponha-se que o inventariante declare a existência de um bem, devidamente partilhado, dando-se a homologação da partilha para todos os efeitos de direito e expedição do formal e, posteriormente, se descobre, por ocasião do registro desse instrumento, que tal bem não pertence ao espólio. O que acontece? Nada. Não haverá registro desse imóvel, mas, sim, dos demais partilhados em favor de seus sucessores, se este o caso. Se apenas um imóvel e este, apesar de inventariado, não pertence ao autor da herança, eficácia jurídica alguma terá o processo e nem o formal expedido. E isto pelo simples fato de que o espólio não é o proprietário, ausente a respectiva matrícula. A partilha desse bem, ainda que homologada, não terá qualquer efeito jurídico.
Outra hipótese. Se o inventariante deixou de relacionar um bem encontrado após a conclusão do inventário, seria também de se indagar sobre a conseqüência dessa omissão. E a resposta não seria outra, posto que prejudicial à herança, nenhuma. Isso se resolverá em sobrepartilha na forma prevista no artigo 1.041 e seu parágrafo do CPC., nos mesmos autos, de trâmite igual ao do inventário, aproveitando-se a mesma inventariança. Evidente que, se propositada a omissão e negada a existência desse bem, com a intenção de reservá-lo para si, com má-fé, para obter vantagem, o inventariante responderá em ação de sonegados (artigo 994). Segundo Orlando Gomes “sonegação é a ocultação dolosa de bens do espólio. Ocorre, tanto se não descritos pelo inventariante com o propósito de subtraí-los à partilha, como se não trazidos à colação pelo donatário” (Sucessões, n.241, p.315).
E mais. Suponha-se que o inventariante omita um herdeiro, ou coloque pessoas na relação de herdeiros, sem direito sucessório algum. Nesse caso, se sujeitará a uma nulidade de partilha. Por isso é que a assistência jurídica de advogado ao inventariante se faz necessária. Ele irá orientar e conferir a exatidão das informações e a ordem da vocação hereditária. Na qualificação dos herdeiros, basta mencionar números de CPF e de Cédula de Identidade, assim como aos bens a menção sobre números de matrículas, etc.. Não há necessidade alguma de carrear fotocópias de documentos, engordando o processo desnecessariamente. Até porque, bem verdade, sequer há tempo para conferências por parte das autoridades. Essa tarefa é do inventariante e de seu advogado. E é justamente por tudo isso, que os termos de primeiras e ultimas declarações têm que ser lavrados, com todos os seus requisitos, e essa providencia não tem sido tomada em maioria dos casos, valendo apenas as informações da petição, às vezes reduzidas, sabido mais que esta não impõe responsabilidade ao inventariante, como ocorre no termo por ele subscrito.
Também se conclui que a falta de um certificado de registro de veículo ou de títulos (escrituras), não prejudica o direito sucessório, pois a falta de juntada desses documentos não retira o direito sucessório de quem quer que seja. Isso pode ser sanado a qualquer tempo, bastando informação ao serviço registral (Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN, e outras) das características desses bens, número de matrículas e outros dados, para se efetivar o registro e a transferência conforme partilha homologada em juízo. Da mesma forma, naquele caso pitoresco de exigência de contratos de compra de jazigos igualmente se tem que a falta destes não impedirá o enterro e nem o cumprimento da partilha junto à empresa do Cemitério, até porque se existem em nome do falecido e consta do formal judicial expedido, a transferência tem que acontecer. E se nada constar em nome do falecido, não se fará transferência alguma, malgrado constar do inventário e da partilha.
Há pouco tempo se viu em um dos processos de inventário que o juiz havia determinado ao inventariante, fossem juntadas certidões atualizadas dos imóveis declarados, porquanto antigos os traslados de escrituras anexados ao pedido. Verdade que essa determinação não faz alcançar qualquer sentido. Primeiro, porque a lei não exige isso. Segundo porque, como dito antes, se ditos imóveis inexistem jamais haverá registro do formal com relação a eles. Também seria de se indagar: e se o inventariante descumprir a ordem, e não trazer certidões atualizadas, não haverá inventariação e nem partilha desses imóveis? O processo, então, nesse caso, iria ficar paralisado a espera dessa providencia do inventariante, prejudicando inclusive o interesse do Fisco e dos herdeiros? E mais: e desrespeitaria o prazo de encerramento previsto no artigo 993 do CPC? Enfim, qual a necessidade de se trazer uma certidão atualizada do registro dos imóveis, se o inventariante, compromissado, o declarou fielmente sua existência?
O certo é que essa preocupação em carrear para o processo do inventário uma série de documentos que a lei não exige e não se acha prevista no seu rito, objetivo algum alcança. A responsabilidade é toda do inventariante. E é por isso que a lei exige um termo de compromisso e outro termo de declarações, primeiras e últimas, poucas vezes observado no Judiciário hoje em dia. Tanto que, o termo de declarações de inventariante, se bem lavrado, detalhado e circunstanciado como manda a lei, supre essas constantes exigências de juntada de documentos além da prova da morte, descabidamente. O prejuízo por informações equivocadas, ou falsas, será dos próprios sucessores, que poderão se sujeitar a nulidades futuras, com responsabilização por seus atos no processo.
Contudo não se pode olvidar que a presença e orientação do advogado, e o cuidado com a petição e informações ao Juízo, é providencia de suma importância. Assim como o é o termo de declarações de inventariante. Mas, atente-se: o termo. Tal como manda a lei. Ao dizer da relação de sucessores, a observância à ordem da vocação hereditária, com atenção às legítimas de cada herdeiro, se descendentes, ascendentes, herança por estirpe (representação) e, bem assim, direitos de companheiros amasiados, e participação na herança além da meação, como se vê do atual Código Civil, é zelo indispensável, por parte do inventariante, por isso que deverá ser bem assistido por advogados, justamente para evitar retificações futuras.
O processo de inventário é simples. Ao juiz compete apenas satisfazer a vontade dos interessados, com homologação de partilha.
Recorda-nos o tempo em que os escrivães, principalmente na pequenas cidades, eram homens respeitadíssimos e de notável importância na sociedade. Eram procurados pelas pessoas, que os consultavam sempre em assuntos jurídicos e outros. Eles alimentavam salutar vaidade em mostrar um processo de inventário bem conduzido: com termos de compromisso e de primeiras e últimas declarações de inventariantes, bem detalhados. Apesar de estranho o comportamento desses serventuários, às vezes, leigos, eram eles praxistas; e se preocupavam em mostrar sabedoria. Naquele tempo, e ainda na vigência do Código anterior, advogados já traziam consigo, em apartado, um rascunho contendo a minuta do termo de declarações, com todos os dados sobre os herdeiros e bens, justamente para facilitar o trabalho do escrivão. Naquela época se cumpria fielmente esse requisito que já figurava no Código de 1939. O processo de inventário era exemplar, com termos lavrados pela escrivania, com cálculo do imposto, vista às partes, homologação por sentença, com esboço de partilha feito pelo Partidor, e partilha com folhas de pagamento confeccionadas pelo próprio escrivão, tudo “tim tim por tim tim”, como na lei. Hoje, no entanto, nem se pode pedir que serventuários lavrem um termo de declarações. Há, hoje em dia, quem nunca os lavrou, tampouco atinou para os termos da lei. Nem sabem ser atribuições suas.
Os traslados de escrituras e demais documentos relativos aos bens declarados, veículos, ações, às vezes eram entregues em cartório (escrivania), pelo comodismo do advogado, mas apenas para que o Escrivão fizesse a conferencia e a exata descrição, com menção ao número de registros, e tudo o mais necessário. Mas esses documentos eram devolvidos aos interessados em seguida, jamais juntados ao processo. Hoje em dia, não há tempo para isso; nem estrutura de funcionários para se ocuparem com cada processo de inventário, muito menos com seu rito. E daí, como dito, a prática diversa vai aos poucos substituindo a lei processual, nessa questão do inventário, até que, no futuro, como os costumes, se transforme em lei, objetivando celeridade.
Naqueles tempos, como dito, o Escrivão lavrava o termo, com dedicação, cuidado e notável desvelo aos termos e dizeres, seguindo fielmente a lei. Claro, às vezes manuscritos, com letras de forma, outras vezes fazendo uso da Olivetti ou Remington Randi, posteriormente da IBM azul, elétrica, recurso avançado da época. Não existiam os computadores de hoje. Interessante é que, mesmo com a facilidade dessa máquina e da Internet nos tempos atuais, que nos possibilita selecionar, copiar, colar e até aproveitar termos, matrizes já existentes no arquivo, o fato é que apesar de tudo isso, não se tem cumprido a lei, como ela determina. Raramente se vê um termo de declarações de inventariante.
O que se nota com o avançar dos tempos, é que a descrição de herdeiros e bens, constante das petições de abertura do inventário, com oferta de plano de partilha que acaba se transformando na própria partilha, tudo isso tem sido suficiente. Mas é triste isso, pois o termo é que induz responsabilidade ao inventariante pelas declarações prestadas em Juízo.
É certo que se erros, omissões, equívocos e outros deslizes acontecerem, por falha humana, por desatenção ou má fé, há remédio, pois acabam em retificações, sobrepartilhas, ações de nulidades e outras, mais cedo ou mais tarde, em face do descuido.
A conclusão é que não se deveria preocupar com a engorda do processo de inventário no que tange à juntada de tantos documentos, desnecessariamente. Até porque, na realidade, o processo de inventário apesar de capitulado entre os feitos litigiosos, é, sem dúvida, um feito de jurisdição voluntária, como veremos a seguir.
O que importa mesmo, é a lavratura de ambos os termos – o de compromisso e o das declarações de inventariante, tal como manda a lei. Ao juiz compete observar o exato cumprimento da lei, quanto às informações, ordem de vocação hereditária, elucidando dúvidas, etc. Os termos, devidamente assinados pelo inventariante, satisfazem e definem responsabilidades, pois neles se consigna o compromisso de fielmente desempenhar a função e expressam veracidade de informações. Daí a importância da assistência jurídica de advogado.
IV – ESBOÇO DE PARTILHA:
Esse é outro tópico, cuja observância não se verifica e nem se vê hoje em dia, na maioria dos feitos.
Está na lei que após os pedidos de quinhões, ou após as partes dizerem nos autos sobre suas comodidades de partilha, o PARTIDOR fará o esboço da partilha, com os requisitos ali delineados, e depois de ouvidos os interessados, se concordes, a PARTILHA será lançada. Aquele pelo Partidor do Juízo, e esta, pelo Escrivão.
Veja-se o disposto no artigo 1.022 do CPC:
“Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.”
Em seguida, no artigo 1.023: “O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I - dívidas atendidas; II - meação do cônjuge; III - meação disponível; IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho”. Tarefa do Partidor. Logo depois, no artigo 1.024, a atribuição do Escrivão:
“Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos”.
Ao manusear processos vários em andamento nas Varas de Sucessão constata-se que não se tem observado esse rito e essa ordem da lei. Não se consegue facilmente encontrar um esboço feito pelo Partidor. Nem mesmo uma partilha, com o respectivo auto e as folhas de pagamento elaboradas pelo Escrivão. O rito do inventário é constantemente atropelado. E pedir ao Escrivão essa providencia, correr-se-á o risco de receber uma resposta indesejada, como já se constatou, por exemplo: “Faça você. Traga a partilha em petição. Não precisa de termo. Aqui a gente não usa fazer isso”.
V – INVENTÁRIO: JURISDIÇÃO CONTENCIOSA OU VOLUNTÁRIA?
Logo que entrou em vigor o atual Código de Processo Civil foram vários os conclaves e debates sobre o acerto, ou não, da lei processual ao colocar o processo do inventário entre aqueles de jurisdição contenciosa, arrolados no Título I – Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa – Capítulo IX - , quando ao pensamento da maioria, na verdade, não é ele um processo litigioso, dado que nele não há sede para solução de conflitos. Tanto que esses, quando afloram e dependam de produção de provas, serão remetidos às chamadas vias ordinárias, por depender de instrução, colheita de provas, audiências e decisão final. Os litígios jamais serão resolvidos em sua sede processual. O processo de inventário será suspenso, se for o caso, até que se resolvam as pendengas em processo apartado.
O inventário é mais um processo de jurisdição voluntária, do que propriamente contenciosa. Até porque, se litígio, provem de uma lide (pretensão resistida) que nasce antes do processo, é fato que ele não é, e nem poderia ser, o instrumento dessa lide, origem do nome litigioso. Não cabe discussão mediante produção de provas e solução de choques de interesses no processo do inventário; ali não se apuram fatos, nem se colhe provas, nem se realizam audiências, nem há sentença condenatória. Por isso não se pode chamar o inventário de ação de inventário, pois ele não é uma ação. Não impõe reação de quem quer que seja, como acontece nos feitos litigiosos, onde se enseja defesa.
O processo do inventário é, apesar de dizer a lei em contrário, um procedimento essencialmente de jurisdição voluntária. Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na jurisdição voluntária “a função do juiz é equivalente ou assemelhada à do tabelião, ou seja, a eficácia do negócio jurídico depende da intervenção pública do magistrado\". (In, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 22ª ed., p. 39. p.40). Como no inventário administrativo, feito em tabelionato.
De lembrar-se mais, que no inventário apenas se homologa a vontade dos herdeiros. O juiz apenas irá homologar a partilha, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de forma simples, sem necessidade de relatório, fundamentação e muito menos decisão fundamentada, como ocorre na sentença condenatória. Mas sempre com vigilância atenta aos direitos de herdeiros, principalmente de menores e incapazes, se houverem. Todas as questões relativas a conflitos se decidem fora dele. Nem mesmo o simples pedido de alvará tem lugar, à rigor, no bojo do inventário, mas, em apenso, depois de pagas as custas e ouvidos os demais interessados, justamente para que não seja o rito tumultuado, ou desvirtuado.
No procedimento de jurisdição contenciosa há um conflito de interesses, como pressuposto da atividade jurisdicional do Estado. No campo da jurisdição voluntária inexiste tal conflito, com as características daquele. Naquele haverá a substituição de um dos interesses pela vontade da lei.
Veja-se, por exemplo, a lição de Celso Agrícola Barbi. Para ele, \"a circunstância de o ato ser praticado por órgão jurisdicional lhe imprime forma e eficácia diferentes dos praticados por órgão da Administração, dada a independência e as garantias que nosso sistema político atribui ao Poder Judiciário\".( Comentários ao CPC, vol. I, Forense, 10ª ed., p. 13)
No processo de inventário o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados. Motivo esse que alimenta o pensamento de não ter o Juízo que se preocupar com a veracidade ou não das declarações, ou mesmo duvidar de rol de herdeiros, ou de informações outras levadas pelo inventariante ao processo, mormente se concordes os demais interessados, também sucessores. Isto porque, a lei apenas impõe a intervenção de um órgão público para a validade do negócio realizado pelos particulares. Tanto é que, se maiores e capazes, os sucessores do “de cujus”, o inventário pode perfeitamente ser realizado por escritura pública, como permite a Lei Federal nº. 11.441, de 04/01/2007, que alterou a Lei Federal nº. 5.869, de 11/01/1973 – Código de Processo Civil, que possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que “o legislador de 1973 optou pela classificação do inventário e partilha entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. A solução pode não ter sido a mais técnica, mas é a da lei” (ob. Citada). Sabido é que no processo judicial do inventário o magistrado profere decisões sobre incidentes ou questões meramente administrativas, mas não julga conflitos, não profere sentenças declaratórias ou condenatórias. Simplesmente homologa a partilha ou a adjudica os bens a um só sucessor, e determina a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação, certidões, conforme o caso.
E outra. Muito embora esteja na lei, precisamente no artigo 999, que feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento, dá-nos a impressão de processo contencioso, pelo uso da expressão CITAR. Como se na sede processual do inventário pudesse haver instrução, colheita de provas, audiências, com lugar para julgamento de litígio e conseqüentes condenações. Não é bem isso. Apesar de ali também constar, no parágrafo 1º, que essas citações atenderão ao disposto nos artigos 224 e 230, sabido é que na hipótese de litígio o processo de inventário será suspenso até que se resolva a lide em procedimento próprio, apartado e apensado. O artigo 1000 diz no seu parágrafo único que constituindo matéria de alta indagação, o juiz remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará o processo de inventário, até o julgamento da ação.
A prática observada nos procedimentos de inventário, muitas vezes, se prende a uma liberdade de convicção a respeito, ou por entender desnecessário o rigor da lei, ou justamente porque sabido é que quaisquer insatisfações de sucessores poderão vir em apartado para solução. E se, no geral, surte o efeito desejado, pode ser, ao pensamento de muitos, a razão de tais condutas. Por isso esse comentário não tem alvo crítico sobre o rito imposto ao inventário, na prática. Apenas observação, sem demérito a quem quer que seja.
Diz a lei que feito o cálculo para pagamento do imposto “causa-mortis”, atribuição do Contador, e ouvidas as partes, não havendo objeção o juiz julgará o cálculo (artigos 1.012 e seguintes do CPC). Há anos não se vê, na maioria dos processos de inventário, um cálculo do Contador. Nem julgamento, claro.
O que se vê na realidade prática é a remessa do processo à Fazenda Pública e uma exagerada burocracia para se conseguir a guia, que já vem com os valores atribuídos, e só assim se consegue pagar o imposto de transmissão mortis causa. São práticas que vêm às vezes para agilizar, outras para emperrar o andamento. De lembrar-se aqui, por oportuno, que no rito do arrolamento não se abre vista à Fazenda Pública, pois esta poderá resolver seus interesses por meio de procedimentos administrativos. Só que também lá, para se conseguir pagar o imposto, tem que se levar o processo ao seu órgão competente para conferência e tudo mais. É outra prática usual em Goiânia. E não se tem visto, talvez por isso, ou seja, talvez porque a Fazenda Pública de certa forma já tomou conhecimento do processo, providencias administrativas da Fazenda Pública visando receber tributos recolhidos a menor, em face de valores aquém do mercado.
Para melhor entendimento:
\"Em processo de arrolamento, não cabe vista à Fazenda Pública (RJTJESP 94/267); mas o processo não pode ser sentenciado antes do recolhimento do imposto \"causa mortis\" (CTN 192), sem possibilidade de discussão tributária o âmbito do arrolamento e ressalvada à Fazenda Pública a ulterior cobrança da diferença, com as penalidades devidas (RJTJESP 130/287, maioria).\" (in NEGRÃO, Theotônio. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR. Ed. Saraiva. 26ª ed., p. 645).
\"A Fazenda Pública não tem vista do arrolamento, mas este não pode ser sentenciado antes do recolhimento do imposto \"causa mortis\", devendo ser intimada a final da sentença, para que, se for o caso, possa cobrar a diferença que entende devida, com as penalidades cabíveis (RT 566/77, maioria, RJTJERGS 155/193)\" (in NEGRÃO, Theotônio. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR. Ed. Saraiva. 26ª ed., p. 645).
\"Não se dá vista, o arrolamento, à Fazenda Pública. Qualquer questão fiscal deve ser tratada na esfera administrativa (RF 286/275).\" (in NEGRÃO, Theotônio. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR. Ed. Saraiva. 26ª ed., p. 645).
Os formais de partilha, conforme se vê no geral, não têm mais aquela forma de tempos passados. São extraídos apenas em fotocópias dos autos, posteriormente levado a registro.
O inventário, apesar de listado entre os feitos contenciosos, tem rito próprio, simples e, tal qual os demais procedimentos de natureza administrativa realizados pelos órgãos judiciários, encontra fundamento na atividade social do Estado, ou por meio do juiz, se judicial, ou pelo tabelião, se por escritura pública, e não tem foco em atividade propriamente jurisdicional.
A avalanche de processos a cargo de juízes, aliada à falta de estrutura e de pessoal competente, diante de tantas cobranças de partes, advogados, órgãos correicionais e por parte do próprio CNJ, vem obrigando magistrados a simplificarem o máximo o rito estabelecido na lei, enquanto outros, por razões não sabidas, exigindo providencias descabidas como dito antes. O fato é que os templos e prática vêm mudando o rito do processo de inventário. Às vezes com providencias benéficas, porquanto mais simples. Outras, que emperram o andamento e o encerramento do feito, em razão também do calhamaço de documentos que se tem exigido e a dificuldade que os interessados encontram para conseguir pagar o imposto “causa-mortis”.
VI – CONCLUSÃO:
Ainda que não se venha cumprindo exatamente o que determina a lei, para o rito do inventário judicial, quanto à lavratura desses termos de responsabilidade do inventariante, e ainda que ao processo se junte uma série de documentos sem previsão legal, seria necessário, ao menos, que a petição de abertura contenham todas as informações necessárias e detalhadas, não só a respeito da identificação e qualificação dos sucessores e suas participações na herança, mas também com relação aos bens, cujas características, descrições completas, com número de registros quando for o caso, tal como na lei. Se o advogado faz parte da administração da Justiça, como diz a Constituição Federal (Art. 133. “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”), tem ele que colaborar na exatidão dessas informações, com zelo na descrição dos bens e na ordem da vocação hereditária. Importante, pois, que se dê crédito a essas declarações, atermadas ou informadas em petição completa.
O processo de inventário nada mais é que pura formalidade para se partilhar os bens do espólio entre os herdeiros do “de cujus”, segundo as próprias e fiéis informações trazidas pelo inventariante, de conformidade com a lei processual. Bastantes ao fim.
(a)-Murilo Maciel – juiz aposentado, advogado e integrante da Academia Goiana de Direito – ACAD.
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