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I. Introdução
A nova lei de reforma do Código de Processo Civil publicada no último dia 16 de fevereiro de 2006, nº 11.280/06, que entrará em vigor após 90 dias dessa data, trouxe em seu texto uma alteração importante para consolidar uma tendência inevitável: utilizar o avanço tecnológico como meio de se permitir ao Estado uma entrega adequada, célere e efetiva da prestação jurisdicional.
Há algum tempo, os defensores do então denominado Direito Eletrônico antecipavam o uso da informática pelo Poder Judiciário. Não se tratava de defesa de equipamentos ou computadores avançados, mas sim de adequar a prestação jurisdicional aos novos costumes sociais.
Costumes esses modificados com a efetiva incorporação da Internet ao cotidiano de todas pessoas, independente de sua raça, naturalidade, religião e ainda mais: estando ou não conectadas à rede .
Embora tal adaptação fosse inevitável, encontrou resistência por juristas e cidadãos acostumados ao uso do papel e ao mito de ser esse o meio mais seguro. Sem dúvida que o fora durante bastante tempo, mas desde o surgimento da criptografia e sua posterior diminuição dos custos, vem perdendo diversos defensores.
Para muitos pode parecer pouco a inclusão do parágrafo único ao artigo 154 do Código de Processo Civil, como se fosse apenas uma reedição da Lei nº 9.800/99, bastante discutida e pouco utilizada pelos aplicadores do direito dado o posicionamento rígido e ultrapassado adotado pelo Superior Tribunal de Justiça .
No entanto a abrangência de sua aplicação é maior, dando respaldo ao então utópico PROCESSO VIRTUAL.
II. Processo Virtual: Finalmente uma realidade jurídica.
Com a inclusão do parágrafo único ao artigo 154 do Código de Processo Civil, o “processo virtual” deixou de ser virtual na prática, para o ser tão somente em razão do meio em que é formalizado.
Isso em razão de o permissivo legal abranger todos os atos processuais e não somente as petições das partes, tal como era previsto na Lei nº 9.800/99, e sem a necessidade de se enviar a mesma peça impressa em papel no prazo de 5 (cinco) dias, o que permitirá a criação de processos inteiramente virtuais e sem correspondentes impressos em papel.
Vejamos o teor da alteração ora debatida:
Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único - Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil."
Do texto do parágrafo acrescido ao artigo 154, concluímos não ter sido a intenção do legislador restringir sua aplicação a determinados atos processuais e sim açambarcar todos.
Importante lembrarmos serem atos processuais aqueles realizados pelas partes, juiz ou escrivão, que impulsionam o processo, inerte por natureza. São interdependentes e não isolados, vez que perderiam sua finalidade. Por exemplo: nada adianta o pedido inicial, se não for precedido de um despacho ou citação.
Quanto à forma desses atos, o nosso Código de Processo já adotava o princípio da instrumentalidade das formas, para o qual os atos processuais não precisam obedecer forma específica - salvo quando a lei assim exigir – se puderem atingir o fim a que se destinam.
Na lição do Professor José Frederico Marques :
“Complementando o princípio da legalidade das formas, surge, assim, o denominado princípio da instrumentalidade das formas, na apreciação do ato processual, a verificação de ter o ato atingido sua finalidade prevalece sobre a simples inobservância das regras formais”.
O legislador ao acrescentar parágrafo único ao artigo 154 do Código de Processo Civil, não feriu aquele princípio, pelo contrário, aplicou-o na sua essência. Dando suporte aos militantes do direito que já sustentavam a capacidade de os atos processuais formalizados eletronicamente atingir suas finalidades. Esse posicionamento não é recente, sendo encontrados julgados da década de 40, em comentários ao Código de Processo Civil, recém publicado àquela época.
“Quando, porém, ambos podem coexistir harmonicamente, sem quebra da Justiça, nunca poderá a norma processual atingir e aniquilar o bem jurídico emanado da lei. A função da lei adjetiva é pacificadora e não pode ser fonte de novos distúrbios no equilíbrio jurídico-social. Por isso que, quanto mais progride a ciência jurídica na busca de seus fins, menos importância dá à nulidade. O atual Código de Processo Civil, neste particular, muito melhorou a legislação anterior”
O direito deve acompanhar a evolução da sociedade e por isso, justa a aceitação do meio eletrônico como sendo hábil à realização de atos processuais.
III. Regulamentação técnica
a) competência
Não há necessidade de se regulamentar, por Lei Federal, o dispositivo em comento, porquanto prescinde de complementação jurídica. A previsão de que caberá aos Tribunais a regulamentação dos procedimentos para utilização do meio eletrônico, é relativa tão somente a aspectos técnicos.
Incabível no bojo do CPC regulamentações técnicas, sujeitas a alterações constantes e ligadas às peculiaridades de cada unidade federativa.
b) ICP-Brasil
O dispositivo também exige, com redação sofrível, a utilização de sistemas confiáveis que atendam os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil.
ICP-Brasil, é um órgão do governo federal criado pela Medida Provisória nº 2.200/2001, com a finalidade de instituir uma hierarquia de entidades certificadoras de documentos eletrônicos, conferindo aos documentos certificados por tais entidades presunção de veracidade. Delega o Estado uma certa fé pública a essas entidades, tal como acontece, apenas a título de exemplo, com os tabelionatos, cuja legitimidade de atuação e fé pública decorre da vontade estatal.
c) Entidades Certificadoras, Criptografia e Assinatura Digital
Não poderia faltar nesse trabalho menção ao procedimento técnico de autenticação de documentos eletrônicos, especialmente, porque virá a ser objeto de estudo de muitos operadores do direito, até então alheios às facilidades tecnológicas.
Aos documentos impressos em papel todos conhecem o procedimento de autenticação do documento, bem como da assinatura convencional, conferindo à essas validade, praticamente inquestionável.
Com o advento da internet e a propagação de seu uso para relacionamentos comerciais ou privados, veio a necessidade de se constatar a originalidade e autoria dos documentos criados a todo instante naquele “admirável mundo novo”, forma de bits . Surgiram então, empresas capazes de certificar a autenticidade dos documentos eletrônicos, bem como sua autoria.
O mecanismo é simples: a autenticação é feita com base em um certificado, formado por um conjunto de dados que vinculam a assinatura e a sua respectiva chave pública a uma determinada pessoa, identificada como proprietária das chaves, com base em registros que devem ser mantidos pela autoridade certificadora em local seguro e a salvo de adulteração, bem como analisando esses mesmos dados atesta a integridade do documento, impedindo sua adulteração.
A dita Medida Provisória n° 2.200/2001 que instituiu a ICP-Brasil Infra-estrutura de chaves públicas, nada mais fez senão conferir veracidade aos certificados das entidades integrantes de sua cadeia hierárquica. Não impediu o uso de entidades fora da cadeia ICP, mas a elas não conferiu a mesma prerrogativa. Assim dispõe seu artigo 10º, parágrafo segundo, em sua última atualização:
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Em relação aos atos processuais eletrônicos, entendeu o legislador em privilegiar a Cadeia de Certificação, considerando válidos apenas aqueles celebrados por entidades componentes da ICP-Brasil, até porque os atos processuais têm natureza pública.
Tudo isso, feito com o auxílio da criptografia, consagrada como meio eficaz de codificação desde os tempos mais remotos, tendo sido bastante utilizada para comunicação durante guerras. Os comandantes enviavam os textos codificados a seus soldados evitando que eventual interceptação do inimigo pudesse revelar o conteúdo da mensagem. Trata-se de um método de codificação baseado em símbolos, cujo significado é conhecido apenas pelas partes interessadas. Ou, como define Davi Monteiro Diniz:
“A criptografia consiste em uma escrita que se baseia em um conjunto de símbolos cujo significado é conhecido por poucos, permitindo com isto que se criem textos que serão incompreensíveis aos que não saibam o padrão de conversão necessário para a sua leitura.”
Já o ilustre Professor Carlos Alberto Rohrman conceitua o ato de criptografar:
“Criptografar uma mensagem corresponde a codificá-la, tornando-a protegida no caso de uma interceptação não desejada. Na verdade, criptografia é a técnica que visa manter uma comunicação segura. Para tal, pode-se fazer uso de recursos singelos como aqueles utilizados pelas crianças ao trocar cada letra do alfabeto por um símbolo convencionado. Trata-se de transformar um texto legível em um conjunto de caracteres indecifráveis. As principais aplicações da criptografia surgiram relacionadas às aplicações militares, devido à necessidade de se trocar mensagens secretas sem que o inimigo tivesse acesso.
Foram, assim, sendo desenvolvidos programas de computador contendo algoritimos cada vez mais sofisticados de criptografia. O nível de segurança do programa está associado à possibilidade matemática cada vez menor de se conseguir descobrir, a partir de uma mensagem criptografada, qual o conjunto numérico capaz de ‘descriptografá-la’.
Os atuais programas de criptografia trabalham com probabilidades de falha de proporções exageradamente remotas a ponto de se dizer matematicamente impossível (ou improvável, em face do tempo de processamento que seria necessário)”.
Ora, os requisitos supra mencionados previstos para a realização dos atos processuais eletrônicos, somente são alcançados com a utilização de métodos criptográficos eficientes. Atualmente é comum apenas o uso da criptografia assimétrica, conforme adiante explicaremos.
a) Criptografia simétrica
Foi o sistema utilizado por Júlio César, como dito no tópico anterior. É um método matemático simples e de fácil interceptação. Conhecido também como “Escrita Cifrada de César”. Tratava-se de uma técnica que, modernamente, se enquadraria no padrão denominado código de substituição simples. Consistia na substituição das letras do texto, pela terceira letra seguinte no alfabeto (a letra “a” é substituída pela “d”, o “b” pelo “e”, o “x” pelo “a”, o “y” pelo “b”, por exemplo). Atualmente, essa técnica não ofereceria maior segurança, porque poderia ser desvendada por análise estatística do padrão repetitivo das letras nas palavras.
Nesses sistemas simétricos ou de chave secreta, a mesma chave (o segredo, como nos tempos antigos) é usada para cifrar e decifrar a informação. Esse método funciona muito bem em aplicações limitadas, como as militares, em que o emissor e o receptor podem se preparar antecipadamente para trocar a chave ou quando um usuário paranóico deseja criptografar dados valiosos em seu computador usando programas como o PGP, para sistemas Linux.
Infelizmente, em geral esse método não funciona muito bem, pois trocar chaves secretas com todos com quem deseja se comunicar pode ser inviável em alguns sistemas. Além disso, essas chaves secretas têm que ser diferentes para garantir a confidencialidade da comunicação com cada pessoa. Obviamente, esse não é o sistema ideal para transações comerciais na Internet e principalmente para realizar atos processuais.
b) Criptografia assimétrica
Uma grande mudança nos conceitos fundamentais da área ocorreu na década de 70, com a invenção do sistema assimétrico ou de chave pública. Nesse sistema, uma chave é usada para cifrar a mensagem e uma outra é usada para decifrá-la.
Em um sistema de chave pública, cada pessoa tem duas chaves: uma pública e uma privada. As mensagens criptografadas com uma chave só podem ser decifradas com a outra correspondente. Portanto, qualquer mensagem cifrada com a chave privada somente pode ser decifrada com a chave pública e vice-versa. Como os nomes sugerem, normalmente a chave pública é livremente distribuída, e a chave privada é mantida em segredo. Exemplos importantes de algoritmos desse sistema são o RSA (este nome foi inspirado em seus três desenvolvedores, RonRivest, Adi Shamir e Leonard Adleman) e o algoritmo de Diffie e Hellman.
Esse é o sistema que mais nos interessa por ser o mais seguro. Conforme sustentou o Professor Augusto Tavares Rosa Marcacini, em artigo publicado no site Farol Jurídico:
“Além de se constituir num excelente meio de resguardar a intimidade e a privacidade das comunicações eletrônicas, a criptografia assimétrica tornou possível a assinatura digital de documentos eletrônicos (ou, em termos técnicos, de qualquer arquivo eletrônico). Se a chave privada - como o nome sugere - é única e está em poder exclusivo de seu titular, a mensagem com ela cifrada só poderia ter sido gerada por esta pessoa. E como podemos conferir esta assinatura? Ora, se ela puder ser decifrada com a chave pública, isto indica que foi cifrada com o uso da chave privada, de modo que somente o seu titular poderia tê-lo feito.
Em breves palavras, é este o mecanismo que permite a assinatura digital de documentos eletrônicos. Se os detalhes técnicos do processo são bem mais complexos do que a explicação dada acima, por outro lado não é necessário compreender as sofisticadas operações matemáticas (lembremos que textos, imagens ou sons, para o computador, são apenas números) que estão por trás da criptografia assimétrica, para que o usuário possa gerar ou conferir assinaturas digitais. Programas de computador específicos permitem gerar um par de chaves, assinar documentos eletrônicos ou conferir assinaturas de modo transparente para o usuário, assim como diversos outros softwares realizam tarefas complicadas de modo amigável.”
Aos atos impulsionadores do processo é necessário o emprego da assinatura digital, para ser possível atestar, por exemplo, a autoria de um despacho, certidão ou petição dos sujeitos processuais ou mesmo sua autenticidade.
O uso da criptografia, ou codificação, é o método atual que não só impede a violação do conteúdo, como principalmente, permite a identificação do autor ou de qualquer parte participante do ato e é o utilizado pelas entidades certificados integrantes da ICP-Brasil, portanto será o método utilizado para realização dos atos processuais.
d) equívocos na redação e potenciais fontes de polêmicas
O legislador, talvez provocado pela ansiedade de ver o resultado prático, fora infeliz na redação do dispositivo. Ao prever a interoperabilidade da ICP-Brasil, não havia a necessidade de ainda assim exigir a presença dos requisitos de autenticidade e integridade, porquanto sua presença é condição às entidades certificadoras controladas pela ICP-Brasil. É o que prevê o artigo 1º da MP 2.200/01:
Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Esse mesmo texto pode ter provocado o tratamento dado pelo legislador à validade jurídica, considerando-a requisito dos atos eletrônicos, como se ele mesmo tivesse dúvida de sua competência legislativa. Ora, se uma lei prevê como válido um certo ato, qual a razão de se cobrar desse mesmo ato o atendimento ao inusitado requisito “validade jurídica”?
De qualquer modo, é bem-vinda a inovação trazida pela Lei nº 11.280/06, dando razão aos militantes da área - cujas idéias até então eram consideradas utópicas - que há muito pregam a utilização de tecnologia como forma de melhor atender os cidadãos, seja por tornar o processo judicial mais célere ou mesmo por conferir maior segurança às partes.
IV. CONCLUSÃO
A evolução do direito conforme a evolução da sociedade e de seus costumes é necessária e não podia mais o Estado fazer vista grossa às facilidades tecnológicas. Embora com impropriedades técnicas, merece aplauso a iniciativa, ficando a torcida para a rápida regulamentação dos Tribunais, visando aplicar os benefícios de um processo virtual. |