Murilo Maciel Advogados Associados S/S
:: Cadastre-se::
Para Receber nossas notícias e artigos semanalmente, basta preencher o formulário a baixo.
 
[ VOLTAR ]

O Contrato eletrônico como título executivo - 01/05/2003
Rafael Fernandes Maciel é advogado, sócio do escritório Murilo Maciel Advogados Associados S/C           

O Código de Processo Civil no artigo 585 enumera os títulos extrajudiciais com eficácia executiva. Essa enumeração é exaustiva, não comportando qualquer outro documento que não esteja elencado neste dispositivo. Contudo, com o avanço da tecnologia e o desenvolvimento de novas formas de relacionamento negocial, passamos a ter de considerar outras hipóteses, sem contudo ampliar o sentido da norma.

A Internet é o marco representativo da evolução tecnológica e social de nossos tempos. Os negócios cada vez mais se aperfeiçoam através da rede, sendo que o termo “e-commerce” já faz parte do vocabulário de boa parte da população mundial. Esta forma de relacionamento negocial, como qualquer outro, trás sérias implicações jurídicas às quais devemos ficar atentos.

Dentre diversos questionamentos surgidos com o advento da rede mundial de computadores, um dos que mais incomoda é sobre a validade dos contratos celebrados eletronicamente, e conseqüentemente da eficácia destes documentos como título executivo.

Não resta dúvida sobre a existência jurídica dos contratos eletrônicos, tendo em vista a possibilidade até mesmo de contratação verbal seria absurdo negar eficácia à estas convenções. Assunto este, que será objeto de estudo em outra ocasião, sendo que por hora ateremos apenas à questão da validade daqueles documentos como título executivo.

O artigo 585 do Código de Processo Civil, no seu inciso II, enumera como título com eficácia executiva o “documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”. Ora, o contrato é documento e, não teve o legislador a intenção de restringir a forma como deveria ser celebrado, sendo, portanto, título executivo extrajudicial qualquer documento que preencha os requisitos acima descritos.

Bem, dito isso, faz-se necessária a definição de documento para que assim possamos enquadrar o contrato eletrônico dentre aqueles elencados no art. 585 do CPC. E, após, considerar a validade da assinatura eletrônica.

Em artigo escrito pelo Professor Augusto Tavares Rosa Marcacini[1], foi sustentada a dificuldade em se enquadrar juridicamente o documento eletrônico dentro do conceito tradicional de documento, considerado como sendo “uma coisa, algo material e fisicamente tangível”.

Este conceito, embora ainda seguido por boa parte de doutrinadores, é antiquado e representa a realidade vivenciada pelos autores na época em que fora elaborado. Ora, naqueles tempos não havia qualquer outra forma de se relatar um fato que não fosse através de “coisa” física e tangível. Preferimos nos firmar em conceitos mais abrangentes e um tanto quanto modernos, que definem documentos a escritos e não a “coisas”. Nesse sentido, Jorge Americano, dentre outros[2], asseverava que “em sentido restrito, é qualquer escrito utilizável como prova do ato ou fato jurídico”.

Seguindo esta doutrina, observamos que o documento eletrônico e, conseqüentemente, o contrato celebrado pela internet, são documentos no sentido jurídico da palavra.

Agora, debatido o primeiro ponto resta-nos explanar um pouco sobre como este poderá ser assinado. Como assinar um documento eletrônico para que tenha validade jurídica?

O método mais seguro de assinatura digital, atualmente, é o que utiliza a criptografia assimétrica. A criptografia assimétrica é formada por um par de chaves, sendo uma pública e outra privada. O usuário passa a ter as duas chaves sendo que o código da primeira é de domínio público e o da segunda é secreto e de conhecimento exclusivo do usuário. Essas chaves são compatíveis e se identificam, assegurando a autenticidade e a veracidade do documento assinado.


“Trata-se da adoção de um sistema criptográfico, cujo valor probante tem sido equiparável ao da assinatura convencional”[3]

Não resta dúvida da validade da assinatura digital desde que feita com métodos seguros e confiáveis.

Devemos considerar que o artigo 585, inciso II do CPC não diz documento particular com assinatura manuscrita do devedor e de duas testemunhas. A assinatura é qualquer método que garanta a autenticidade, procedência de determinado documento. Falamos aqui em criptografia assimétrica, mas temos de ponderar que qualquer outro meio que assegure originalidade deve ser considerado. Mesmo porque, a evolução tecnológica se faz de maneira tão rápida e assustadora que amanhã este método poderá não ser o mais seguro.

Por isso, a nossa legislação tem de ser o mais abrangente possível, evitando caminhos restritivos tal qual a do Projeto de Lei n° 1483/99 elaborado pela OAB/SP. Neste projeto considera-se válida tão somente a assinatura digital através de criptografia assimétrica, sendo que seria mais salutar abranger para qualquer forma que possa garantir a autenticidade e veracidade do documento.

Assim, o contrato eletrônico assinado, também eletronicamente, pelo devedor e por duas testemunhas, é passível de cobrança pelas vias executivas. A dificuldade que encontramos é justamente na falta de informação por boa parte dos juízes, que por ser assunto novo poderiam, inclusive, julgar inepto o pedido inicial por falta de documento hábil a instruir processo de execução. Não é de se assustar, tendo em vista que os procedimentos de formalização deste negócio jurídico estão calcados, principalmente, em técnicas avançadas de informática, e nem todos têm conhecimento apurado, ou sequer superficial desta tecnologia.

A partir do momento em que a comunidade jurídica aceitar como confiável a assinatura digital e os documentos eletrônicos, avançaremos no sentido de utilizar tais documentos como títulos executivos. Contudo, não há óbice legal para isso, o que há é um receio generalizado quanto à tecnologia. Devem, então, técnicos e estudiosos do direito eletrônico esclarecerem magistrados e demais profissionais do direito sobre a segurança desta forma de negociação, e isso, até que tenhamos legislação firmando validade à estas transações.

 
 

Rua 6, n° 370, esq. c/ República do Líbano, Edf. Empire Center, 10° andar, Setor Oeste Goiânia-Goiás CEP 74.115-070
Telefone:(55 62)3215-8933     Fax:(55 62)3091-4506

info@murilomaciel.com.br